MS -contribuição previdenciária sobre a produção agropecuária (art. 12, V e VII; Art. 25, I e II; E art. 30, IV, da lei nº 8.212/91)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0030326-02.2010.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - MS -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91) - COOPERATIVA DE EMPREGADORES PRODUTORES RURAIS - ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO". 1- O STJ pacificou o entendimento de que a cooperativa, como substituta tributária, tem legitimidade para pleitear eximir-se da retenção da contribuição previdenciária sobre a aquisição da produção rural de seus cooperados pessoas físicas (AgRg no REsp 737583/RS, T2, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/03/2008). 2- O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar; a T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 3- Apelação e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial
- por unanimidade.
