Ação ordinária coletiva - IRRF - Auxílio creche ou pré-escolar - Prova do recolhimento: Desnecessidade no processo de conhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020980-41.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA - IRRF - AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - PROVA DO RECOLHIMENTO: DESNECESSIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - DECADÊNCIA QUINQUENAL (STF, RE N.º 56.621) - EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS (RESSARCIMENTO). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos, realizados, ademais, pela própria Administração Pública, ora ré, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria da execução ou de cumprimento do julgado, que no caso de ação coletiva, é individualizada. 3. É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 4. O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré-escolar) em pecúnia. 5. Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade em "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"). 6. Em ação coletiva, a melhor técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais é sobre o valor da causa ou em valor fixo, pois não há como fixar verba honorária sobre a condenação, dado que a execução do julgado se fará de modo individualizado. No caso, a verba honorária de R$ 10.000,00 se mostra razoável em face da natureza da ação (coletiva) em que o valor da causa é meramente estimativo. 7. AFN vencida ressarcirá as custas adiantadas pela parte vencedora, consoante o art. 20 do CPC. 8. Apelação do autor provida em parte: custas em ressarcimento. Apelação da FN e remessa oficial não providas. 9. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da FN e à remessa oficial
- por unanimidade.
