Cumprimento de sentença - Bacenjud - Alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados (honorários advocatícios) - Ausência de peças essenciais e necessárias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021291-08.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BACENJUD - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS E NECESSÁRIAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1 -O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 2-Devem instruir o agravo de instrumento, no momento de sua interposição, todas as peças necessárias ao fiel exame da lide. 3-Não se conhece de agravo de instrumento se não juntado o único documento que o juízo "a quo" se serviu para firmar sua convicção. 4-"Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no Ag 712724/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, T1, ac. un., DJ 14/09/2006 p. 264). 5-Agravo de instrumento de que não se conhece. 6-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.
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