JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010877-33.2011.4.01.3400

Constitucional e financeiro - Fundef (art. 60, §3º, da CF/88) - Valor mínimo anual por aluno (vmaa): Art. 6º, §1º, da lei nº 9.424/96

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010877-33.2011.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88) - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA): ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96 - NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1 - "Em se tratando de ações que versem sobre a complementação do valor mínimo nacional por aluno com recursos provenientes do FUNDEF, desnecessária a citação do FNDE para figurar no pólo passivo processual, pois quem detém a legitimidade é a União" (EDAC n. 20058000006961102, Des. Fed. MARCELO NAVARRO, T4/TRF5, DJ 28/07/2008). 2 - A revogação da Lei 9.424/96 ("FUNDEF") pela Lei 11.494/2007 ("FUNDEB") não importa em perda do interesse de agir, porque persiste o interesse do Município no pagamento das quantias repassadas a menor quando ainda em vigor o antigo fundo. 3 - Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicável nesses casos o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008). 4 - Cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pelo Governo Federal afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96. 5 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), fixou que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14?96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424?96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (S1, REsp n. 1.101.015/BA, Rel. Min Teori Albino Zavascki, julg. em 26 MAI 2010, DJe 02 JUN 2010). 6 - Os créditos serão atualizados pelos índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil) até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do qual incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009). 7 - Jurisprudência reafirmada em recentíssimo julgado do STF reiterando a imediata aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 - com alteração pela MP nº 2.185/35-2001-, em relação às ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, AI nº 842.063, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, submetido ao rito da repercussão geral (plenário virtual), matéria também resolvida pelo STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no REsp nº 1.205.946/SP, julg. em 19 OUT 2011, DJE 02 FEV 2012. 8 - A verba honorária, fixada em R$ 5.000,00 (0,16% do valor da causa), não está conforme a jurisprudência desta Corte em casos tais e se mostra dissociada dos critérios estabelecidos nos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 9 - Apelações e remessa oficial parcialmente providas. 10- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.

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