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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0009488-91.2012.4.01.0000

Execução fiscal - Imposto territorial rural - Exceção de pré-executividade - Tema típico de embargos - Dilação probatória - Agravo de instrumento não provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0009488-91.2012.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMA TÍPICO DE EMBARGOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2 - Alegações sobre tema controverso e que demandam exame de provas (com contraditório) não encontram espaço na via estreita da exceção de pré-executividade, limitada àquelas situações apreciáveis de plano pelo julgador. Em casos tais, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3 - A matéria argüida pela excipiente relativa à inexigibilidade do ITR sobre terras demarcadas como reserva indígena é matéria de defesa típica de embargos por depender, irremediavelmente, de produção de provas (exame minucioso do memorial descritivo e coordenadas geográficas do imóvel em questão) de modo a possibilitar a verificação de que o imóvel em questão, objeto da cobrança do ITR, corresponde às terras consideradas como imemorialmente indígenas, como alegado. 4 - Agravo de instrumento não provido. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 17 de abril de 2012., para publicação do acórdão.

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