JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010483-65.2006.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Tempo de contribuição. Registro em CTPS. Presunção de veracidade. Termo inicial: Data do pedido adminstrativo. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/04/2012
Data de publicação
28/11/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010483-65.2006.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL: DATA DO PEDIDO ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. 1. A sentença ilíqüida prolatada contra a fazenda pública está sujeita à remessa oficial. Inaplicável o ª 2º do art. 475 do CPC à espécie. 2. Os registros de contratos de trabalho anotados na CTPS fazem prova da atividade laboral e vínculo à previdência social, somente afastáveis por meio de prova em contrário (presunção juris tantum), do que não se desincumbiu o INSS 3. O beneficio previdenciário é devido desde a data do pedido administrativo quando reconhecido judicialmente que o beneficiário já atendia aos requisitos legais para sua obtenção naquela data. 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão reduzidos para o percentual de 0,5% ao mês.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e deu provimento parcial à apelação adesiva.