Ação de consignação em pagamento. Parcelamento administrativo de débito tributário. Consignação de parcelas. Inadequação da via eleita
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019982-83.2001.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - É inadequado o ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento para consignar, à revelia da Administração, valores referentes a parcelamento de débito tributário, por entender o autor de questionar as condições do parcelamento que se lhe propõe. Precedentes: AC nº 0035597-06.2007.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca - TRF/1ª Região - Sétima Turma -- Unânime - e-DJF1 de 10/12/2010 - pág. 376; AGA nº 2007.01.00.037748-0/DF - Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - e-DJF1 de 29/02/2008 - pág. 551. 2 - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
