JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022039-69.2004.4.01.3400

Servidor. Aposentadoria. Revisão. Decadência (artigo 54 da lei 9.784/99)

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/04/2012
Data de publicação
30/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022039-69.2004.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA (ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E O ATO IMPETRADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz de primeiro grau considerou aplicável ao caso a norma do artigo 54 da Lei 9.784/99, entendendo ocorrida a decadência do direito da Administração, mediante contagem efetuada a partir da data da aposentadoria do impetrante. 2. À época da sentença, esse entendimento ainda era dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: MS 6566/DF, rel.p/acórdão Min. Peçanha Martins, DJ 15.05.00; MS 7.090/DF, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 13.08.2001, p. 47; MS 6.566/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Peçanha Martins, DJ 15.05.2000, p.113) 3. A Corte Especial do STJ - quando do julgamento do MS-9.112 e do MS-9.157, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS-9.115, da relatoria do Ministro Cesar Rocha, todos ocorridos na sessão de 16.2.05 - definiu não ter o dispositivo legal em comento - artigo 54 da Lei 9784/99 - eficácia retroativa, devendo o prazo decadencial de cinco anos ser contado a partir da data de sua vigência. Ainda assim, mesmo atualmente encontram-se na jurisprudência daquela Corte precedentes dissonantes de tal posicionamento (Precedente citado no voto: REsp 1255618/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011). 4. O artigo 114 da Lei 8.112/90 certamente restou delimitado em seus efeitos pela edição da Lei 9.784/99, assim como também restaram apascentados os efeitos dos enunciados constantes das Súmulas 473 e 346 do egrégio STF. Não se identifica, entre a nova lei e os enunciados, ou a Lei 8.112/90, qualquer vício de incompatibilidade. Na verdade, a Lei 9.784/99 veio a lume com caráter de harmonização entre os dispositivos legais então vigentes, os entendimentos jurisprudenciais até então firmados, e a consagração dos primados da segurança jurídica e da razoabilidade. 5. Apesar de ser a sentença destoante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em face do tempo transcorrido desde a data em que foi proferida não mais se justifica a alteração dela, mesmo porque, como consignado anteriormente, à época o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau era o dominante. Princípio da Segurança jurídica. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso e à remessa oficial.