Servidor. Aposentadoria. Revisão. Artigo 114 da lei 8.112/90. Decadência (artigo 54 da lei 9.784/99). Compatibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/04/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018871-57.2003.4.01.3800
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 114 DA LEI 8.112/90. DECADÊNCIA (ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99). COMPATIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz de primeiro grau considerou aplicável ao caso a norma do artigo 54 da Lei 9.784/99, entendendo ocorrida a decadência do direito da Administração, mediante contagem efetuada a partir da data da aposentadoria do impetrante. 2. À época da sentença, datada de 24.09.2003, esse entendimento era dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: MS 6566/DF, rel.p/acórdão Min. Peçanha Martins, DJ 15.05.00; MS 7.090/DF, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 13.08.2001, p. 47; MS 6.566/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Peçanha Martins, DJ 15.05.2000, p.11 3 ) 3. A Corte Especial do STJ - quando do julgamento do MS-9.112 e do MS-9.157, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS-9.115, da relatoria do Ministro Cesar Rocha, todos ocorridos na sessão de 16.2.05 - definiu não ter o dispositivo legal em comento - artigo 54 da Lei 9784/99 - eficácia retroativa, devendo o prazo decadencial de cinco anos ser contado a partir da data de sua vigência. Ainda assim, mesmo atualmente encontram-se na jurisprudência daquela Corte precedentes dissonantes de tal posicionamento (Precedente citado no voto: REsp 1255618/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011). 4. O artigo 114 da lei 8.112/90 certamente restou delimitado em seus efeitos pela edição da Lei 9.784/99, assim como também restaram apascentados os efeitos dos enunciados constantes das Súmulas 473 e 346 do egrégio STF. Não se identifica, entre a nova lei e os enunciados, ou a Lei 8.112/90, qualquer vício de incompatibilidade. Na verdade, a Lei 9.784/99 veio a lume com caráter de harmonização entre os dispositivos legais então vigentes, os entendimentos jurisprudenciais até então firmados, e a consagração dos primados da segurança jurídica e da razoabilidade. 5. Apesar de ser a sentença destoante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em face do tempo transcorrido desde a data em que foi proferida não mais se justifica a alteração dela, mesmo porque, como consignado anteriormente, à época o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau era o dominante. Princípio da Segurança jurídica. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso e à remessa oficial.
