Servidor público. Profissional da área de saúde. Médico. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Recurso provido
- Relator
- JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/04/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026919-73.2001.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. "Não há no texto constitucional nenhuma limitação quanto ao total da jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horário, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos." (AGA 0062698-62.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.363 de 20/10/2011) 2. Não há demonstração nos autos, de maneira concreta, que a cumulação de cargos pretendida pelo recorrente acarretará danos, ainda que potenciais, à saúde dele próprio ou ao interesse público consubstanciado na eficiente prestação de serviços de saúde à população. 3. "A jurisprudência do Excelso STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, cujas profissões sejam regulamentadas, está condicionada à compatibilidade de horários nos cargos exercidos." (AGA 0062698- 62.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e- DJF1 p.363 de 20/10/2011). 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
