JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026919-73.2001.4.01.3800

Servidor público. Profissional da área de saúde. Médico. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Recurso provido

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/04/2012
Data de publicação
04/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026919-73.2001.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. "Não há no texto constitucional nenhuma limitação quanto ao total da jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horário, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos." (AGA 0062698-62.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.363 de 20/10/2011) 2. Não há demonstração nos autos, de maneira concreta, que a cumulação de cargos pretendida pelo recorrente acarretará danos, ainda que potenciais, à saúde dele próprio ou ao interesse público consubstanciado na eficiente prestação de serviços de saúde à população. 3. "A jurisprudência do Excelso STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, cujas profissões sejam regulamentadas, está condicionada à compatibilidade de horários nos cargos exercidos." (AGA 0062698- 62.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e- DJF1 p.363 de 20/10/2011). 4. Apelação provida.

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  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.