Servidor público. Empresa pública. Radiobrás. Demissão. Anistia. Readmissão. Impossibilidade. Art. 19 ADCT e 1° da lei 8.8878/94. Apelação desprovida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 28/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042351-03.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. RADIOBRÁS. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 ADCT E 1° DA LEI 8.8878/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Correta a sentença ao excluir a União da lide, por ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido se restringe à reintegração ao serviço. Sendo a RADIOBRÁS empresa pública com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, cabe a ela tomar as providências necessárias para determinar a readmissão de ex-empregados aos seus quadros. 2. A readmissão ao serviço público, com amparo no art. 1° da Lei n. 8.878/94, está condicionada à comprovação de que a despedida do emprego decorreu de violação à dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou, ainda, de ofensa a acordo, convenção, sentença normativa ou por motivação política, devidamente caracterizada, bem como de participação movimento grevista, hipóteses inocorrentes no presente caso. 3. Concedida a anistia em desconformidade com a Lei n. 8.878/94 não há falar em direito subjetivo à readmissão, estando a administração autorizada a anular benefício concedido sem amparo legal. 4. A estabilidade do art. 19 do ADCT bem como o disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/90 não alcançam empregado de empresa pública. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
