JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013972-81.2005.4.01.3400

Servidor público. Cumulação remunerada. Cargos públicos. Art. 37, XVI, da CRFB/88. Carga horária total de 70 horas. Impossibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/04/2012
Data de publicação
28/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013972-81.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO REMUNERADA. CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, DA CRFB/88. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 70 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, garante, havendo compatibilidade de horários, a cumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, sem estipular carga horária máxima, não detendo o Parecer GQ-145 da AGU força normativa alguma. Precedentes. 2. Apesar de não ser estipulada jornada máxima, a compatibilidade de horários não se limita à vedação da sobreposição de jornadas, mas sim, também, à possibilidade do efetivo exercício, pelo servidor, das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio servidor. 3. No caso dos autos, o autor demonstrou cumprir jornada de trabalho na Fundação Universidade de Brasília das 07:00 às 19:00 horas, com folgas que variam de 48 a 72 horas, perfazendo jornada de 30 horas semanais, a ser somada à jornada laboral prevista no Hospital das Forças Armadas, corresponde a 40 horas semanais, o que totalizaria 70 horas semanais de jornada.Tal jornada configura uma carga horária elevada, que evidencia a impossibilidade de cumprir todas essas horas com presteza, o que comprometeria a qualidade do trabalho, sobretudo se considerados os limites da condição humana, e implicaria em ofensa ao princípio da eficiência. Autorizar a cumulação, nos termos presentes, significa compactuar para má qualidade na prestação de serviço público pelo autor, em ambos os locais de prestação, com incalculável prejuízo para a Administração Pública, bem como para os administrados. 4. Apelação desprovida.

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