JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029624-46.2002.4.01.3400

Servidor público. Dnit e antt. Ilegitimidade. Prescrição. Inocorrência. Possibilidade jurídica do pedido. Prazo decadencial para anular atos administrativos

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/04/2012
Data de publicação
28/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029624-46.2002.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT E ANTT. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS. EMPREGADO CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. EBTU. ANISTIA. LEI 8.8878/94. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCUR - SO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não estão legitimados para figurar no pólo passivo em razão de terem sido criadas posteriormente à extinção da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU e não foram dela sucessoras ou sub-rogatórias. 2. Afastada a preliminar de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é março de 1999, mês da publicação da Portaria n. 69/99, que anulou o ato que determinou a reintegração dos servidores demitidos da EBTU. 3. Rejeitada, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão deduzida pela demandante é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e a análise da existência ou não do direito a ser reintegrada confunde-se com o mérito da ação, devendo ser oportunamente examinada. 4. O princípio da autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo conveniência ou oportunidade, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 9.784/99 e na Súmula n. 473 do STF. Antes do advento da Lei n. 9.784/99 não havia prazo para a Administração proceder à anulação dos atos, não podendo tal norma ser aplicada retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Precedentes. 5. Os empregados demitidos da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) não fazem jus à admissão no serviço público, uma vez que a Lei nº 8.878/94 não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos. 6. Outrossim, o art. 37, II, da CF/88, consiste em obstáculo intransponível à pretensão da apelante, porquanto não há falar em direito de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, não alcançando a autora a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou a disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Precedentes 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.