JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0110138-20.2000.4.01.9199

Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalhador rural. Anotação em CTPS por determinação da justiça do trabalho. Acordo homologado

Relator
JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/04/2012
Data de publicação
28/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0110138-20.2000.4.01.9199

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO E ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora esteja assentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que as anotações lançadas em CTPS do segurado, por força de determinação da Justiça do Trabalho, são válidas como início de prova material, ainda que decorrentes de homologação de acordo, não se pode desconsiderar que, no caso em tela, a prova material não foi corroborada pela testemunhal, vez que o autor requereu a dispensa da oitiva de suas testemunhas na audiência realizada com tal finalidade. 2. Na espécie, a prova testemunhal afigura-se imprescindível para confirmar o alegado exercício de atividade rural, reconhecido mediante acordo trabalhista, tendo em vista a informação contida nos autos de que o pai do autor era o Administrador do Sítio em que ele supostamente teria prestado seus serviços e o fato de que as contribuições devidas não foram recolhidas. 3. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 4. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida quando de sua conversão na referida Lei nº 9.711, em 20.11.1998. A comprovação do exercício de atividade especial através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91. 5. A juntada aos autos do laudo pericial, para comprovação do período trabalhado sob condições especiais após o advento da Lei 9.528/97, não é condição indispensável para o reconhecimento do exercício de atividade nociva à saúde ou integridade física do trabalhador, se no formulário próprio constar - clara e expressamente- que a descrição dos agentes está baseada em laudo técnico das condições do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tal documento reveste-se de presunção iuris tantum de veracidade, mesmo porque as informações ali inseridas sujeitam o subscritor a penalidades criminais do art. 299 do CP, em caso de falsidade. 6. O autor comprovou, por meio de formulários, que no período de 05.08.1981 a 28.06.1999 esteve exposto ao agente ruído em nível superior a 89 dB(A), cujo enquadramento está previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. Além do ruído, consta em tais formulários que, no período de 05.08.1981 a 28.06.1999, o autor também esteve exposto a outros agentes nocivos à saúde, a saber, poeira sílica livre, fumos metálicos, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos. 8. Não obstante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados, o tempo apurado não é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.