Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Implemento dos requisitos para aposentadoria antes do advento da lei 7.787/89
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2012
- Data de publicação
- 28/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017695-15.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação se a documentação que acompanhou a exordial foi suficiente para viabilizar a defesa do réu no julgamento da lide. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Afasta-se a alegação de formulação de pedido condicional, pois a pretensão deduzida é clara e precisa no sentido de que o autor postula a revisão da RMI de sua aposentadoria, com a aplicação da legislação em vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a aposentadoria proporcional, especificamente a Lei 6.950/81, que estabelecia o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para os salários-de-contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. A decadência instituída pelo art. 103 da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 9.528/97, somente se aplica aos benefícios concedidos após a edição desta norma. Preliminar rejeitada. 4. O segurado que implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço em data anterior ao advento da Lei 7.787/89 tem direito adquirido ao cálculo do valor inicial do benefício de acordo com a legislação vigente à época, considerando-se o teto máximo dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. Precedentes do e. STJ. 5. A sistemática de cálculo a ser aplicada na apuração da RMI da aposentadoria do autor, considerando o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, deve observar a legislação então em vigor, no caso o Decreto 89.312/94. 6. Tendo em vista a ausência de requerimento expresso da parte autora para concessão da tutela antecipada, necessária a cassação formal da antecipação da tutela, mantendo-se o pagamento já implantado, sem solução de continuidade, tendo em vista que a sentença concessiva está sendo mantida, no mérito, pelo presente Acórdão. 7. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. 8. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/ 09. 9. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09. 10. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
