JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042348-48.2003.4.01.3400

Servidor público. Empregado celetista de empresa pública extinta. Anistia. Lei nº 8.878/94. Prescrição. Inocorrência. Possibilidade jurídica do pedido

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/04/2012
Data de publicação
28/02/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042348-48.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afastada a preliminar de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é março de 1999, mês da publicação da Portaria n. 69/99, que anulou o ato que determinou a reintegração dos servidores demitidos da PORTOBRÁS. 2. Rejeitada, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão deduzida pelo demandante é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e a análise da existência ou não do direito a ser reintegrada confunde-se com o mérito da ação, devendo ser oportunamente examinada. 3. Os empregados demitidos da PORTOBRÁS não fazem jus à admissão no serviço público, uma vez que a Lei nº 8.878/94 não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos. 4. Outrossim, o art. 37, II, da CF/88, consiste em obstáculo intransponível à pretensão dO apelante, porquanto não há falar em direito de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, não alcançando a autora a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou a disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Precedentes 5. Apelação desprovida.

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