Servidor público. Empregado celetista de empresa pública extinta. Anistia. Lei nº 8.878/94. Prescrição. Inocorrência. Possibilidade jurídica do pedido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 28/02/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042348-48.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, CF/88. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afastada a preliminar de prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional é março de 1999, mês da publicação da Portaria n. 69/99, que anulou o ato que determinou a reintegração dos servidores demitidos da PORTOBRÁS. 2. Rejeitada, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que a pretensão deduzida pelo demandante é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e a análise da existência ou não do direito a ser reintegrada confunde-se com o mérito da ação, devendo ser oportunamente examinada. 3. Os empregados demitidos da PORTOBRÁS não fazem jus à admissão no serviço público, uma vez que a Lei nº 8.878/94 não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos. 4. Outrossim, o art. 37, II, da CF/88, consiste em obstáculo intransponível à pretensão dO apelante, porquanto não há falar em direito de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, não alcançando a autora a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ou a disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Precedentes 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
