JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002735-60.2000.4.01.4100

Reintegração. Anistia. Art. 8º ADCT. Servidor do INCRA. Demissão sem justa causa. Ausência de prova de motivações políticas. Prova testemunhal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/04/2012
Data de publicação
11/04/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002735-60.2000.4.01.4100

Ementa

CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. ART. 8º ADCT. SERVIDOR DO INCRA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÕES POLÍTICAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A anistia de que trata o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. É condição sine qua non, no entanto, para o gozo do benefício da anistia instituída pelo art. 8º do ADCT/CF-88, provas irrefutáveis da perseguição política de que fora vítima o autor. 2. Para fins de reconhecimento de direito à anistia pelo autor, as provas produzidas no juízo a quo deveriam sinalizar para as razões políticas que motivaram a sua demissão, no entanto, a prova testemunhal produzida nos autos restou evasiva, não permitindo concluir que a demissão se dera por motivo de perseguição política. 3. O demandante era empregado do INCRA, sob o regime da CLT, não havendo qualquer impedimento em demissão sem justa causa de servidor celetista, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias. 4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. 5. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

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  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.