Reintegração. Anistia. Art. 8º ADCT. Servidor do INCRA. Demissão sem justa causa. Ausência de prova de motivações políticas. Prova testemunhal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 11/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002735-60.2000.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. ART. 8º ADCT. SERVIDOR DO INCRA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÕES POLÍTICAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A anistia de que trata o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. É condição sine qua non, no entanto, para o gozo do benefício da anistia instituída pelo art. 8º do ADCT/CF-88, provas irrefutáveis da perseguição política de que fora vítima o autor. 2. Para fins de reconhecimento de direito à anistia pelo autor, as provas produzidas no juízo a quo deveriam sinalizar para as razões políticas que motivaram a sua demissão, no entanto, a prova testemunhal produzida nos autos restou evasiva, não permitindo concluir que a demissão se dera por motivo de perseguição política. 3. O demandante era empregado do INCRA, sob o regime da CLT, não havendo qualquer impedimento em demissão sem justa causa de servidor celetista, desde que devidamente quitadas as verbas rescisórias. 4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. 5. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
