JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038736-87.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prescrição. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/04/2012
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038736-87.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 3. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito comprovado nos autos. 4. Presente, no caso, início razoável de prova material, consubstanciada nos documentos trazidos pelos autores. 5. Existência de prova testemunhal que, em consonância com os documentos apresentados, comprova o exercício da atividade rural do co-autor no período de carência, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 6. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade do co-autor reconhecido, no valor de um salário mínimo, na forma determinada na sentença. 7. A parte co-autora juntou aos autos, entre outros documentos, cópia de sua certidão de casamento, na qual se observa o ofício profissional do co-autor, seu marido, como sendo lavrador, qualificação que a ela se estende, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. 8. Em razão da própria situação de atividade comum ao casal, se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fazia, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 9. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 10. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 13. Apelação dos autores e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.