Servidor público. Cumulação de cargos. Nutricionista. Decreto n. 1.590/95, art. 3º. Redução da jornada de trabalho. Faculdade da administração
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 09/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0049046-97.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. NUTRICIONISTA. DECRETO N. 1.590/95, ART. 3º. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Decreto n. 1.590/95, em seu artigo 3º, faculta ao administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo servidor, de acordo com a necessidade do serviço, não cabendo ao Poder Judiciário fixar a direção que bem entenda no melhor desenvolvimento do serviço público. 2. Considerando o poder discricionário, não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a direção que bem entenda no melhor desenvolvimento do serviço público, notadamente para, dentro dos limites dispostos no Decreto n. 1.590/95, fixar a jornada de trabalho que melhor se adeque ao trabalho desenvolvido pela autora. 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para anular a sentença apelada e cassar a reintegração da autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- vencida a Relatora.
