Servidor público. Técnico da receita federal. Processo administrativo disciplinar. Vícios formais. Inexistência. Demissão. Tipificação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/04/2012
- Data de publicação
- 28/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000536-17.2004.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. TIPIFICAÇÃO. INCISOS IV E XIII DO ART. 132 DA LEI N. 8.112/90. "VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL E DE TERCEIROS, ATUAR COMO INTERMEDIÁRIO JUNTO A REPARTIÇÃO PÚBLICA, UTILIZAR RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS PARTICULARES E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA". FATOS DEVIDAMENTE APURADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nulidades decorrentes de supostos vícios formais não caracterizadas, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. 2. Ao autor foi aplicada a pena de demissão, "por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública, atuar como intermediário junto a repartição pública, utilizar recursos materiais da repartição em serviços particulares e por improbidade administrativa", nos termos dos incisos IV e XIII do art. 132 da Lei n. 8.112/90. 3. Comprovado nos autos que o autor atuou como advogado nas dependências da Inspetoria da Receita Federal em Pacaraima/RR, em seu local de trabalho, seja ao intermediar na liberação de aparelho de som retido pela Inspetoria da Receita Federal; seja ao apresentar-se como advogado em depoimento colhido pela Polícia Federal em uma sala da Inspetoria; seja em razão da existência de arquivos em seu computador, contendo procurações outorgadas ao mesmo, com timbre de seu escritório de advocacia, situações que revelam a ocorrência do disposto nos incisos IX, XI e XVI do art. 117 da Lei n. 8.112/90, posto que se valeu do cargo para beneficiar-se da condição de servidor. 4. Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não há que se acatar a alegação do autor de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei n. 8.112/90, ao argumento de aplicação de pena perpétua, em afronta aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 5. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, vindicado com o objetivo de tornar nulo o ato de demissão que lhe foi imposto. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
