JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019175-28.2008.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho regional de medicina veterinaria do estado da bahia. Anuidade com base no art 25, da lei nº 5.517/68 e art. 2º da lei nº 11.000/2004

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/04/2012
Data de publicação
27/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019175-28.2008.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA. ANUIDADE COM BASE NO ART 25, DA LEI Nº 5.517/68 E ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. APLICABILIDADE. 1. "A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como seu decreto regulamentador (Decreto n. 81.871, de 29/06/1978), delegam aos Conselhos Federais a fixação das suas contribuições. A Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, embora disponha em seu enunciado, tratar-se de norma para alteração da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em seu art. 2º, traz dispositivo de maior generalidade e abrangência, nesse mesmo sentido: "Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho ." Referidas normas estão em pleno vigor, sem notícia de afastamento ou suspensão de sua vigência por decisão da Suprema Corte e, portanto, gozam da presunção de legalidade e constitucionalidade. 2. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADI n. 1.717-6/DF), declarou a inconstitucionalidade do art. 58, "caput" e parágrafos. Tal decisão, entretanto, não afeta o caso, pois o aludido acórdão do STF, Rel. Min. SIDNEY SANCHES, só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque "autarquias" criadas por lei , sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, já porque indelegáveis a tais entes "atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir"; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar capacidade tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade)." (AC 0017145-95.2005.4.01.3600 / MT. Rel.Acor. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.481 de 07/10/2011). 2. Precedente: AC 0042348-13.2010.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.733 de 09/11/2012. 3. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação.