Servidora pública. Habeas data. Art. 5º, lxxii, da constituição federal. Informações relativas a progressões funcionais e à contagem de tempo de serviço
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 07/08/2018
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004789-65.2009.4.01.3200
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROGRESSÕES FUNCIONAIS E À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O artigo 5º, inc. LXXII, da Constituição Federal limita o habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante; e b) para assegurar a retificação desses dados que, eventualmente, estejam incorretos. 2. O habeas data é um remédio constitucional posto à disposição do cidadão para obtenção de informações constantes de bancos de dados que lhes sejam negadas pela administração, pelas vias ordinárias, sob o fundamento de sigilo ou qualquer outro que se alegue a pretexto de resguardo do interesse público. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante pretende receber esclarecimentos acerca de progressões salariais, incorporação de valores a que faria jus e inclusão de determinados descontos em seu vencimento, solicitando, ainda, a contagem de seu tempo de serviço. Configurada, portanto, a ausência de interesse de agir. 4. Apelação provida para indeferir a petição inicial.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à apelação.
