JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004789-65.2009.4.01.3200

Servidora pública. Habeas data. Art. 5º, lxxii, da constituição federal. Informações relativas a progressões funcionais e à contagem de tempo de serviço

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
11/04/2012
Data de publicação
07/08/2018
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004789-65.2009.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROGRESSÕES FUNCIONAIS E À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O artigo 5º, inc. LXXII, da Constituição Federal limita o habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante; e b) para assegurar a retificação desses dados que, eventualmente, estejam incorretos. 2. O habeas data é um remédio constitucional posto à disposição do cidadão para obtenção de informações constantes de bancos de dados que lhes sejam negadas pela administração, pelas vias ordinárias, sob o fundamento de sigilo ou qualquer outro que se alegue a pretexto de resguardo do interesse público. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante pretende receber esclarecimentos acerca de progressões salariais, incorporação de valores a que faria jus e inclusão de determinados descontos em seu vencimento, solicitando, ainda, a contagem de seu tempo de serviço. Configurada, portanto, a ausência de interesse de agir. 4. Apelação provida para indeferir a petição inicial.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação.