Terras indígenas. Demarcação. Benfeitorias. Pedido de indenização. Prescrição do direito de ação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000105-47.1999.4.01.4300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRAS INDÍGENAS. DEMARCAÇÃO. BENFEITORIAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. 1. "O procedimento de demarcação de terras indígenas não pode ser comparado ao apossamento administrativo - também chamado de desapropriação indireta -, caracterizado como verdadeiro esbulho possessório, sem a necessária garantia do contraditório e do devido processo legal." (STJ.REsp 1097980/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009). 2. Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". A demarcação de terras indígenas, não sendo desapropriação indireta, prescreve em 5 anos. 3. Tendo sido publicado o decreto de instituição da área indígena em 1985 e ajuizada a ação em 1999, sem a indicação de causas suspensivas ou interruptivas, a pretensão está fulminada pela prescrição. Preliminar acolhida. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
