Terras tradicionalmente ocupadas por índios. Demarcação de reserva indígena. Retenção de benfeitorias. Impossibilidade. Indenização devida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000306-19.1997.4.01.4200
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 231 § 6º da Constituição Federaçl "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "não há direito de retenção nessas ações, porque a Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção" (ACO 323/MG) 3. A exclusão do direito de retenção do imóvel não impede a condenação para pagamento de indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes de boa fé antes de deflagrado o processo de demarcação da terra indígena, ocorrido em 1996. 4. O valor da indenização deve ser fixado de acordo o laudo pericial em R$ 10.402,35, que não fora impugnado pelas partes e fora acolhido pelo magistrado prolator da sentença. A apelação e a remessa oficial devem ser providas tão-somente para afastar o direito de rentenção. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao Recurso de Apelação e parcial provimento à Remessa Oficial.
