JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000306-19.1997.4.01.4200

Terras tradicionalmente ocupadas por índios. Demarcação de reserva indígena. Retenção de benfeitorias. Impossibilidade. Indenização devida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/03/2012
Data de publicação
18/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000306-19.1997.4.01.4200

Ementa

CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 231 § 6º da Constituição Federaçl "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "não há direito de retenção nessas ações, porque a Constituição prevê a desocupação imediata. Sendo a terra pública, a sentença que declara a nulidade implica o cancelamento do registro e a desocupação, não havendo como se manter no imóvel o ocupante ilegítimo, mesmo porque não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção" (ACO 323/MG) 3. A exclusão do direito de retenção do imóvel não impede a condenação para pagamento de indenização de benfeitorias realizadas por ocupantes de boa fé antes de deflagrado o processo de demarcação da terra indígena, ocorrido em 1996. 4. O valor da indenização deve ser fixado de acordo o laudo pericial em R$ 10.402,35, que não fora impugnado pelas partes e fora acolhido pelo magistrado prolator da sentença. A apelação e a remessa oficial devem ser providas tão-somente para afastar o direito de rentenção. 5. Dá-se provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa oficial.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento ao Recurso de Apelação e parcial provimento à Remessa Oficial.