Ação anulatória. Multa de trânsito. Codigo brasileiro de trânsito. Falta de notificação do proprietário (ART.282 § 3º) anulação do auto de infração
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000773-60.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. CODIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO (ART.282 § 3º) ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL 1. É obrigatória a notificação do proprietário do veículo, na forma prevista no artigo 282 § 3º do Código Brasileiro de Trânsito, para ter ciência de autuação lavrada por infração de trânsito, em virtude de ser o responsável pelo pagamento da penalidade decorrente. A falta de notificação no prazo enseja a anulação do auto de infração. Deve ser julgado procedente o pedido de anulação dos autos de infração impositivos da penalidade de multa. 2. Dá-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao Recurso de Apelação.
