JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002084-77.2003.4.01.3500

Ação anulatória. Ilegitimidade passiva da união. Multa de trânsito. Código brasileiro de trânsito. Devido processo legal

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/03/2012
Data de publicação
18/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002084-77.2003.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MULTA DE TRÂNSITO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A partir da edição da Lei 10.233/2001 o DNIT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende anulação de auto impositivo de penalidade de multa, por infração de trânsito, lavrado pelo extinto DNER. Ilegitimidade passiva da UNIÃO - que deve ser excluída da lide. 2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte a de que deve haver notificação do infrator para apresentar defesa prévia por ocasião da lavratura do auto de infração de trânsito. Depois de julgada a consistência do auto de infração aplica-se a penalidade - seguindo-se nova notificação para ter ciência da decisão administrativa, para efetuar o recolhimento ou interpor recurso administrativo. No caso em exame não fora observado o devido processo legal, devendo ser mantida a sentença que anulou os autos de infração que impoem penalidade administrativa. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo DNIT.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela União e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo DNIT.