Ação anulatória. Ilegitimidade passiva da união. Multa de trânsito. Código brasileiro de trânsito. Devido processo legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002084-77.2003.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MULTA DE TRÂNSITO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A partir da edição da Lei 10.233/2001 o DNIT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende anulação de auto impositivo de penalidade de multa, por infração de trânsito, lavrado pelo extinto DNER. Ilegitimidade passiva da UNIÃO - que deve ser excluída da lide. 2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte a de que deve haver notificação do infrator para apresentar defesa prévia por ocasião da lavratura do auto de infração de trânsito. Depois de julgada a consistência do auto de infração aplica-se a penalidade - seguindo-se nova notificação para ter ciência da decisão administrativa, para efetuar o recolhimento ou interpor recurso administrativo. No caso em exame não fora observado o devido processo legal, devendo ser mantida a sentença que anulou os autos de infração que impoem penalidade administrativa. 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo DNIT.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela União e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo DNIT.
