Responsabilidade civil. Protesto judicial. Exercício do direito de ação. Inexistência de ato ilícito e de dano moral. Mero dissabor. Indenização indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002350-97.2004.4.01.3801
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A mera intimação por oficial de justiça nos autos de protesto judicial promovido pela ré - na forma do art. 867 e seguintes do CPC - não é apta a causar dano moral à parte autora. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito, tratando-se de mero exercício do direito de ação por parte instituição financeira. Tampouco há prova de dano moral porque não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito e não fora a autora submetida à situação vexatória ou de constrangimento indevido. Não se reconhece a responsabilidade civil. 2. "A ausência de comprovação de dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes, que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização". (AC n. 2004.38.01.000076-2//MG, rel. Desemb. Fed. João Batista Moreira, e-DJF1 p.497 de 21/01/2011). O "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). 3. Dá-se provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação.
