CEF. Conta poupança. Saque e transferência não-reconhecidos pelo cliente. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002394-85.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. CONTA POUPANÇA. SAQUE E TRANSFERÊNCIA NÃO-RECONHECIDOS PELO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. 1. Não caracterizada a hipótese de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização da instituição financeira pela reparação dos danos sofridos pelo autor se a instituição financeira comprovou que o saque e a transferência de saldo contestada pelo autor foram feitos antes que este solicitasse o cancelamento do cartão magnético de sua conta, em virtude de furto. 2. No caso está configurada a culpa exclusiva da vítima, porque ele tem responsabilidade pela guarda do cartão magnético de sua conta e pelo sigilo da senha pessoal cadastrada por ele na agência bancária, não tendo requerido o cancelamento do cartão magnético imediatamente após a ocorrência do furto. 3. É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, em face do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação da ré e negou provimento à Apelação do autor.
