Responsabilidade civil. Conta corrente aberta sem autorização do cliente. Talonário de cheques entregue a terceiro
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002932-71.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE ABERTA SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES ENTREGUE A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A orientação jurisprudencial nesta Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da responsabilidade civil da instituição bancária por dano moral causado ao consumidor em razão da indevida devolução de cheques por insuficiência de fundos. No caso está demonstrado que a instituição financeira abriu conta corrente em nome do autor sem sua autorização e que por ação fraudulenta de terceiro foram emitidos cheques - um deles devolvido sem provisão de fundos. Está demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, por não terem sido adotadas providências de segurança no momento da abertura da conta corrente para verificação da autenticidade das informações e documentos, de modo a evitar a ocorrência da fraude. 2. O dano moral está caracterizado pelo constrangimento indevido causado ao autor - que fora procurado pessoalmente por credores que receberam os cheques e investigado pela polícia por suposta prática de estelionato. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Valor da indenização por danos morais reduzida para valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, de acordo com o valor vigente à época dos fatos, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto, devendo ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação.
