JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004029-71.2005.4.01.3810

Saldo de conta do FGTS utilizado para pagamento de dívida. Ilicitude. Obrigação de restituição. Responsabilidade civil. Agressão verbal. Dano moral. Indenização

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/03/2012
Data de publicação
18/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004029-71.2005.4.01.3810

Ementa

CIVIL. SALDO DE CONTA DO FGTS UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. ILICITUDE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO VERBAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. É ilícita a apropriação pela instituição bancária de valores que foram sacados de conta vinculada ao FGTS, de titularidade do autor, para liquidar dívidas de contratos de mútuo e de crédito rotativo sem a autorização do devedor. É reconhecida a obrigação de restituir. 2. É reconhecida a responsabilidade civil da ré em virtude de ter causado, por agressão verbal de seu preposto, dano moral ao autor, causando abalo à honra objetiva e à reputação. A utilização de expressão injuriosa pelo gerente da instituição bancária, referida ao autor, fora comprovada por depoimento de testemunha. 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO). Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso. 4. A 2ª Seção do STJ uniformizou o entendimento jurisprudencial sobre o termo inicial de incidência de juros de mora, nos casos de indenização para reparação de dano moral, firmando posicionamento no sentido de que devem ser computados desde a data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula 54 daquela Corte Superior. (REsp 1.132.866/SP). 5. A fixação de valor de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido não importa em sucumbência recíproca, de acordo com entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Súmula 383), de modo que deve a ré ser condenada a arcar com o pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao Recurso de Apelação.