JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008050-21.2003.4.01.3500

Ação revisional. Contrato bancário de crédito. Nulidade processual. Inexistência de julgamento ultra/extra petita. Ilegitimidade passiva. Seguro

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/03/2012
Data de publicação
18/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008050-21.2003.4.01.3500

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TR. INDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Não se reconhece, in casu, a nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita porque a parte autora pede a revisão do valor do saldo devedor da dívida para que seja fixado no valor por ela indicado, insurgindo-se contra o critério aplicado pela ré, para atualização do saldo devedor. A sentença não excluiu a aplicação da comissão de permanência - que não fora requerida - mas tão-somente a cumulação de taxa de rentabilidade e juros de mora. 2. A autora - pessoa jurídica - é parte ilegítima para requerer judicialmente a anulação de contratos bancários celebrados por seus sócios porque não integra a relação jurídico contratual. 3. Não se reconhece a ilegalidade da cobrança de seguro que fora contratado por contrato coligado. A parte não questiona a ilegalidade da contratação conjunta do seguro - mas insurge-se contra a cobrança das parcelas do seguro. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor e apuração do valor do encargo mensal do mútuo. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua aplicação nos contratos bancários e sua aplicação não acarrete amortização negativa. 6. Somente nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No caso em exame não é ilegítima a capitalização anual de juros remuneratórios. 7. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com taxa de rentabilidade, juros de mora, índice de correção monetária, multa moratória ou qualquer outro tipo de encargo. Não há base legal ou contratual para a substituição da comissão de permanência por outro índice de atualização monetária. A comissão de permanência deve ser aplicada até a data do efetivo pagamento do débito. 8. Em virtude da sucumbência recíproca nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência. (CPC, artigo 21). 9. Nega-se provimento aos recursos de apelação.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • neogu provimento aos Recursos de Apelação.