Conflito negativo de competência. Julgamento do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão declinatória de competência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0069642-12.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, constata-se que o presente conflito de competência encontra-se prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Com efeito, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito nº 0027336-74.2011.4.01.3800/MG, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, ora suscitado, que, em síntese, havia declinado de sua competência e remetido os autos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal (1º Juizado Especial Federal Criminal) da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgado pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal em 13/03/2012, tendo ocorrido o seu provimento, à unanimidade (fl. 130). 2. Portanto, havendo sido provido o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, é de se entender que o presente conflito de competência deve ser julgado prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto. 3. Conflito de competência prejudicado, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para o cumprimento do decidido no Recurso em Sentido Estrito nº 0027336-74.2011.4.01.3800/MG.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou prejudicado o Conflito de Competência.
