Ato judicial. Súmula 267, do supremo tribunal federal. Cabimento de recurso com a possibilidade in tese de concessão de efeito suspensivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0042587-23.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO COM A POSSIBILIDADE IN TESE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. No caso em comento, verifica-se merecer acolhida a assertiva do MM. Juízo Federal a quo, constante das informações prestadas às fls. 547/550, no sentido de que "In casu, o remédio cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar o ato inquinado de coator de uma decisão interlocutória, devendo, se fosse do interesse do autor, ter requerido a concessão do denominado efeito suspensivo ativo" (fl. 550). 2. Faz-se necessário ainda mencionar, na hipótese, a vedação contida na Súmula 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Assim, tendo em vista que se apresentava juridicamente cabível, no caso, a interposição de recurso destinado a impugnar o ato judicial impetrado, com a possibilidade in tese de concessão de efeito suspensivo, verifica-se, em conseqüência, não dever ser concedido o presente mandado de segurança. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Registre-se, todavia, que o rigor da acima mencionada Súmula 267, do egrégio Supremo Tribunal Federal tem sido abrandado, para se admitir o mandado de segurança contra ato judicial, nos casos teratológicos, de flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, em que ocorra violação de direito líquido e certo do impetrante. Assim, somente em casos excepcionais, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, o que não é o caso dos autos. 4. A decisão impugnada (fls. 591/593) encontra-se suficientemente fundamentada, não sendo a hipótese, portanto, de se considerar teratológico, abusivo de poder ou ilegal o ato ora impugnado, em virtude do que o presente mandado de segurança merece ser denegado. 5. Mandado de segurança denegado.
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