Concurso público. Prova de títulos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0000390-97.2003.4.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A OBSERVÂNCIA, POR COMISSÃO EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR, COMO PARÂMETRO MÍNIMO, À NOTA ATRIBUÍDA POR COMISSÃO PRETÉRITA, EM OUTRO CERTAME, NA AVALIAÇÃO DA MESMA TITULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUINDO-SE À BANCA EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO. 1. Comissão Examinadora de concurso público posterior não está vinculada a critérios adotados por banca anterior, em outro certame, ainda que em relação a iguais títulos, não existindo direito líquido e certo a essa vinculação, muito menos para se estabelecer, como mínimo na atribuição de nota, aquela avaliação pretérita, inclusive porque nada autoriza a conclusão de que, na análise da mesma titulação, mais adequada tenha sido a menção primeira, porque favorável ao candidato. 2. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão examinadora nos critérios de correção de provas ou nos de avaliação de títulos para, mediante juízo diverso, majorar notas que esta atribuíra. 3. Ordem de segurança denegada.
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- denegou a Ordem de Segurança.
