Suspensão de execução de sentença. Obrigação de não fazer. Atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (AGRSES)
- Número
- TRF1-0079236-84.2010.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS. ANULAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONCESSÕES DE BLOCOS JÁ LICITADOS. FIXAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, e em princípio, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A interferência do Judiciário, fixando, em empreendimento de exploração petrolífera, zona de amortecimento distinta daquela adotada pelos órgãos ambientais responsáveis, a partir de estudos técnicos, atingindo licenciamentos ambientais em andamento e inviabilizando a exploração, invade indevidamente a esfera de discricionariedade dos órgãos responsáveis e usurpa a competência privativa da administração pública quanto à análise e aos critérios técnicos adotados para licenciamento ambiental, bem como para estabelecimento de zonas de amortecimento. 3. A decisão que interfere nas prerrogativas da administração pública, anulando contratos de concessão de blocos exploratórios já licitados, acarreta grave lesão à ordem e à economia pública, na medida em que repercute de imediato e repercutirá futuramente na economia do setor público. 4. Improvimento do agravo regimental.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
