JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0021437-20.2009.4.01.0000

Conflito negativo de competência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
29/03/2012
Data de publicação
19/04/2012
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0021437-20.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO QUE OBJETIVA DISCUTIR AMPLAMENTE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL) QUE FORA OBJETO DE SECURITIZAÇÃO. QUESTÃO CONTRATUAL, DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (RI-TRF/1ª REGIÃO, ART. 8º, § 3º, INCISO III). 1. Tratando-se, na espécie, de ação que tem por objetivo a ampla discussão de cláusulas contratuais referentes a cédula de crédito rural, cuja dívida fora securitizada, a competência para sua apreciação é da Terceira Seção, a teor do disposto no art. 8º, § 3º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, já que se trata de questão contratual. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do suscitado, integrante da Terceira Seção.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Corte Especial
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito e julgou-o procedente
  • declarando competente o suscitado
  • integrante da Terceira Seção.