Conflito negativo de competência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0021437-20.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO QUE OBJETIVA DISCUTIR AMPLAMENTE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL) QUE FORA OBJETO DE SECURITIZAÇÃO. QUESTÃO CONTRATUAL, DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (RI-TRF/1ª REGIÃO, ART. 8º, § 3º, INCISO III). 1. Tratando-se, na espécie, de ação que tem por objetivo a ampla discussão de cláusulas contratuais referentes a cédula de crédito rural, cuja dívida fora securitizada, a competência para sua apreciação é da Terceira Seção, a teor do disposto no art. 8º, § 3º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, já que se trata de questão contratual. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do suscitado, integrante da Terceira Seção.
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- Decisão: A Corte Especial
- por unanimidade
- conheceu do conflito e julgou-o procedente
- declarando competente o suscitado
- integrante da Terceira Seção.
