JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005054-88.2005.4.01.3400

Revisão de benefício. Critérios de reajuste. Preservação do valor real. Índices não previstos em lei. Art. 201, § 4º, da CF/88

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005054-88.2005.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. SÚMULA 260 DO TFR. EFICÁCIA LIMITADA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE PELO IRSM INTEGRAL DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/1993 E JANEIRO E FEVEREIRO/1994. INAPLICABILIDADE. LEIS 8.700/93 e 8.880/94. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os parâmetros de revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários, antes da Constituição de 1988, e após o seu advento, sempre estiveram a cargo do legislador ordinário - exceto em relação ao período de vigência do art. 58 do ADCT. 2. Cabe ao Estado, por meio de sua função legiferante, definir um padrão a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, sendo que o art. 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, delega ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios aplicáveis ao caso. 3. Não pode o Poder Judiciário, de forma discricionária, definir diferentes índices para os reajustes dos benefícios previdenciários, pois se trata de matéria em face da qual vige o princípio da reserva legal. Precedentes desta Corte. 4. Conforme pacífica jurisprudência do TRF/1ª Região, o reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a 05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula n. 260 do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de 05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, de acordo com suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes da Corte: AC 200301990247191, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/04/2010 PAGINA:64; AC 200238000370881, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/12/2009 PAGINA:26; AC 200201990080913, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PAGINA:70; AC 9601481206, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ DATA:09/05/2003 PAGINA:78. 5. A Súmula 260 do extinto TFR estabelece que no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado. 6. A presente ação somente foi ajuizada em março de 2005. Assim, não há falar em direito ao pagamento de parcelas atrasadas, pois a Súmula 260 do TFR exauriu sua eficácia em 04/04/1989. Por isso é que eventuais valores atrasados encontram-se inexoravelmente tragados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 7. Através de consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o benefício que deu origem à pensão da parte autora já foi revisado pelo art. 58 do ADCT. 8. Não há ilegalidade na sistemática de reajuste instituída pela Lei 8.700/93, que assegurou, a partir de agosto/93, a concessão de antecipações de reajuste em percentual correspondente à variação do IRSM que excedesse a 10% (dez por cento), cujo redutor imposto naqueles meses deveria ser compensado nas datas-base subsequentes (TRF1, AC 200434000119341, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2011 PAGINA:38). 9. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que a sistemática de conversão em URV adotada pela Lei 8.880/94 está em sintonia com o dispositivo constitucional (art. 201, § 4º) que assegura a manutenção do valor real dos benefícios. 10. O STJ e o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região firmaram entendimento no sentido de que é cabível a incidência da ORTN/OTN, nos moldes da Lei nº 6.423/77, na atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos que serviram de base para o cálculo do salário-de-benefício, apenas no que se refere aos benefícios concedidos entre 17/06/1977 a 04/10/1988, não se aplicando o mencionado índice aos benefícios de pensão por morte (quando concedida originariamente), auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão (STJ, RESP nº 523907, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 24/11/2003, pág. 0367 e TRF/1ª Região, AC nº 2001.40074-4, Rel. Desª. Federal Assusete Magalhães, DJ 18/12/2003, pág. 033). 11. Ante tais parâmetros, apresenta-se devida a revisão da RMI do benefício recebido pela parte autora, para que os salários-de-contribuição que lhe serviram de base e anteriores aos doze últimos meses sejam corrigidos pela ORTN/OTN, pois a aposentadoria do instituidor da pensão possui DIB em 28/06/1977. 12. O STF já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais de correção, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/9/98). 13. Não houve julgamento extra petita, pois a sentença concedeu índices expressamente pleiteados na inicial. 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. 15. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial.