Militar. Demissão voluntária. Ressarcimento de despesas com sua formação. Arts. 116 e 117 do estatuto dos militares. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005578-90.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SUA FORMAÇÃO. ARTS. 116 e 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os arts. 117 e 116, II da Lei n° 6.880/80 prevêem a demissão voluntária de militar após curso de formação mediante indenização das despesas realizadas com o curso. Portanto, o militar por ato de vontade, poderá se desligar prematuramente da instituição, desde que providencie o ressarcimento das despesas efetuadas com a qualificação profissional 2. Não se pode olvidar que a instituição faz altos investimentos para qualificar oficiais que ali ingressam, embora por esforço próprio, esperando deles retorno em forma de serviço de boa qualidade, não se mostrando razoável admitir que após concluído o curso possa o oficial se desligar abruptamente, sem nenhuma contraprestação. 3. Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 117 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 9.297/96, anoto que a questão foi submetida ao crivo do STF que por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.626-1, indeferiu a medida, deixando antever sua compreensão quanto a conformidade do referido dispositivo com a Constituição, 4. A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque ao ingressar no curso o aluno aceita e adere espontaneamente as condições legais impostas(art. 1° da lei n° 6.165/74), dentre elas a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce da instituição. Ademais, não se pode emprestar ao conceito de ensino público acepção tão ampla como quer o apelado, incluindo preparação, formação, especialização ou aperfeiçoamento de servidor militar. 5. Entendeu o juízo sentenciante que tendo trabalhado cerca de 4 anos após a conclusão do curso, o montante a ser indenizado pelo apelado seria inferior ao pretendido pela apelante, razão porque tendo cumprido boa parte do período legal exigido a indenização deve ser proporcional. Desta forma, não obstante a solução apresentada pelo juízo a quo tenho por razoável que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, devendo a União comprovar mediante juntada de documentos hábeis as despesas efetuadas com o apelado durante o curso de formação considerando, ainda, o tempo de permanência com serviços prestados após a conclusão do curso. 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
