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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006647-26.2003.4.01.3400

Servidor público. Auditor fiscal. Critério da administração. Discricionariedade. Oportunidade e conveniência. Remoção. Modalidade permuta

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006647-26.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REMOÇÃO. MODALIDADE PERMUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 3.125/2001, ARTIGO 3º, INCISO I, ALÍNEA "C". APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende o impetrante sua remoção por permuta com o servidor Eiti Ykeda com amparo na Portaria SRF nº 3.125/2001, art. 3º, inc. I, alínea "c". 2. A modalidade de remoção por permuta está inserida na modalidade de remoção a pedido, cabendo à Administração, pelo poder discricionário, estabelecer critério para regulamentar, por ato normativo, dentro dos princípios da oportunidade e conveniência, os requisitos para permuta, o que foi realizado por intermédio das Portarias SRF nºs 3.125, de 27/12/2001 e 1.222, de 24/10/2002. 3. No caso dos autos, o impetrante não cumpriu a exigência do transcurso do prazo de dois anos para a participação em novo processo de remoção, já que foi ele removido, mediante permuta, pela Portaria SRF nº 3.033, de 29/11/2001. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.