Servidor público. Auditor fiscal. Critério da administração. Discricionariedade. Oportunidade e conveniência. Remoção. Modalidade permuta
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006647-26.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. REMOÇÃO. MODALIDADE PERMUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA Nº 3.125/2001, ARTIGO 3º, INCISO I, ALÍNEA "C". APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende o impetrante sua remoção por permuta com o servidor Eiti Ykeda com amparo na Portaria SRF nº 3.125/2001, art. 3º, inc. I, alínea "c". 2. A modalidade de remoção por permuta está inserida na modalidade de remoção a pedido, cabendo à Administração, pelo poder discricionário, estabelecer critério para regulamentar, por ato normativo, dentro dos princípios da oportunidade e conveniência, os requisitos para permuta, o que foi realizado por intermédio das Portarias SRF nºs 3.125, de 27/12/2001 e 1.222, de 24/10/2002. 3. No caso dos autos, o impetrante não cumpriu a exigência do transcurso do prazo de dois anos para a participação em novo processo de remoção, já que foi ele removido, mediante permuta, pela Portaria SRF nº 3.033, de 29/11/2001. 4. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
