JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007250-02.2003.4.01.3400

Servidores do IBAMA. Reposicionamento. Leis nº 10.410/2002, 10.472/2002 e 10.775/2003. Transformação de cargos. Retroação da lei: Impossibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007250-02.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO IBAMA. REPOSICIONAMENTO. LEIS Nº 10.410/2002, 10.472/2002 E 10.775/2003. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. RETROAÇÃO DA LEI: IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. Trata-se de pedido de reposicionamento dos autores, servidores do IBAMA, na nova carreira, no nível equivalente ao que já ocupavam na carreira antiga, procedendo a referida equivalência a partir do último nível - Classe Especial III para Analistas e Técnicos e C-IV para Auxiliares, desde a vigência da Lei nº 10.410/2002, de 11/01/2002, bem como a mudança do cargo de Analista Administrativo para Analista Ambiental, desde a vigência da Lei nº 10.410/2002, com o pagamento das diferenças decorrentes do aludido enquadramento. 2. Visando corrigir prováveis distorções que pudessem advir da aplicação da Lei 10.410/2002, foi editada a Lei 10.775, de 21/11/2003 que promoveu o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei 10.410/2002, levando-se em conta o tempo de serviço. 3. Não há que se falar em retroação da determinação contida na Lei 10.755/2003 à data da publicação da Lei 10.410/2002, pois não se observa previsão da norma nesse sentido. 4. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, melhor sorte não assiste aos autores, tendo em vista a impossibilidade de se conceder reposicionamento funcional a servidor público fora da respectiva tabela, sob pena de afronta à disposição constitucional inserta no art. 37, II, da CF/88. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia ( Súmula 339/STF). 6. É pacífico o entendimento, na linha da orientação jurisprudencial do STF, de que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.