JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0007571-37.2003.4.01.3400

Artigos 1º e 2º da lei 10.550/2002. Art. 5º da resolução nº 218/73. Engenheiro agrônomo do INCRA. Atribuições

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0007571-37.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 10.550/2002. ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 218/73. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO INCRA. ATRIBUIÇÕES. OPÇÃO PELO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. Trata-se de ocupantes do cargo de Engenheiro do INCRA, que objetivam exercer a opção de enquadramento na Carreira de Perito Federal Agrário, não obstante a limitação imposta pela Lei 10.550/2002. 2. Não obstante os profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tenham o exercício de suas profissões regulado pela mesma lei, a de nº 5.194/66, e estarem vinculados ao mesmo órgão fiscalizador, cada um desses profissionais desempenha atividades inerentes a sua modalidade da Engenharia, conforme o disposto na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina a competência do Engenheiro Agrônomo no seu art. 5º, do Engenheiro Agrimensor no art. 4º e do Engenheiro Civil no art. 7º, observado que estas duas últimas são as modalidades a que pertencem os impetrantes. 3. Não houve afronta ao princípio constitucional da isonomia, conforme deduzido pelos impetrantes, haja vista as especificidades de cada ramo da Engenharia. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 veda diferenciações arbitrárias, considerando ser aplicação da justiça o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida de sua desigualdade. 4. A Administração Pública ( CF/88, art. 37), em obediência ao princípio da legalidade estrita ao qual está vinculada, deve agir para corrigir eventuais distorções, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia ( Súmula 339/STF). 6. É pacífico o entendimento, na linha da orientação jurisprudencial do STF, de que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser alterado no interesse da Administração. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.