Servidores da imprensa nacional. Restabelecimento e pagamento da gae. Lei 10.432/02. Extinção da gratificação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007716-64.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL. RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DA GAE. LEI 10.432/02. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3° DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Extinto o processo sem julgamento do mérito aplica-se à hipótese o disposto no art. 515, § 3° do CPC (teoria da causa madura), posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito. 2. A despeito de garantida a manutenção do pagamento pela decisão proferida no mandado de segurança n° 2000.34.00.044804-2, a questão encontra-se superada em razão da edição da Lei 10.432/02 que extinguiu o pagamento da referida gratificação a partir de 01.02.02 e disciplinou, inclusive, sobre o pagamento de eventuais diferenças devidas desde a suspensão ocorrida em razão da Portaria 576/2000, razão porque não há mais que se falar em direito à referida gratificação, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico, segundo entendimento consolidado no STF. 3. Apelação desprovida. 4. Pagarão os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor individual de R$1.000,00.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
