Restabelecimento de benefício. Tempo de serviço urbano. Não reconhecimento. Ausência de início de prova material. Declarações particulares
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008161-71.2000.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES PARTICULARES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para o reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. Isto porque, com o intuito de comprovar o alegado trabalho desenvolvido entre 01/06/1964 e 29/05/1970, o autor acostou apenas as declarações de fls. 60 e 207, emitidas pelo suposto ex-empregador e extemporâneas à época dos fatos declarados. Ocorre que declarações particulares detêm valor probatório idêntico ao da prova testemunhal, não servindo, portanto, como início de prova material. Ademais, conforme regra inserta no art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular não provam o fato declarado, apenas a declaração. Precedentes da Corte. 3. O fato de o inquérito policial, instaurado para apurar a ocorrência de fraude à Previdência Social, ter entendido pelo não envolvimento do demandante, não vincula o julgamento do presente caso, haja vista a independência das instâncias cíveis e criminais. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
