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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008907-24.2004.4.01.3600

Servidor público. Avaliação periódica para progressão funcional. Decisão desfundamentada proferida em processo administrativo. Impossibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008907-24.2004.4.01.3600

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, I E V, DA LEI Nº 9.784/99. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença fundamenta-se na legalidade da avaliação periódica e na impossibilidade do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito desta avaliação, em observância à discricionariedade da Administração Pública. 2. Ocorre que, em verdade, pretende o demandante ver anulada a decisão proferida no processo administrativo nº. 08.661.002.316-01 em resposta ao seu recurso, ao argumento de que aquele ato administrativo violou o disposto no art. 50, I e V, da Lei nº. 9.784/99. 3. A Lei nº. 9.784/99 estabelece em seu art. 50, I e V, que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. As aludidas regras estão em estreita consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo administrativo o exercício da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, visto que não é possível exercer ampla defesa sem o conhecimento dos motivos que deram ensejo ao ato administrativo violador, em tese, de determinado direito subjetivo. Ademais, a ausência de motivação constitui óbice ao controle da legalidade dos atos administrativos, não só pelo Poder Judiciário, mas também pelos outros Poderes da República e por toda a sociedade. 4. Inequivocamente possui razão o autor, pois da simples leitura da decisão proferida à fl. 73 do processo administrativo (fl. 65 destes autos) verifica-se que o agente público responsável pela apreciação do recurso limitou-se a afirmar que o servidor "foi devidamente avaliado" e que os critérios utilizados na avaliação "são de inteira responsabilidade da chefia imediata, e como a mesma os ratifica", não ficou detectada qualquer irregularidade na avaliação. 5. Como se vê, não houve por parte do administrador a indicação de fatos e fundamentos jurídicos no momento da apreciação do recurso, mas a simples e desfundamentada manutenção da avaliação. 6. A anulação do ato administrativo combatido faz-se imperiosa, a fim de que a Administração Pública edite novo ato em obediência ao regramento legal, indicando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos que o sustentam. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 20, § 4º do CPC. As custas antecipadas pelo autor deverão ser ressarcidas pela União. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.