Servidor público. Avaliação periódica para progressão funcional. Decisão desfundamentada proferida em processo administrativo. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008907-24.2004.4.01.3600
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, I E V, DA LEI Nº 9.784/99. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença fundamenta-se na legalidade da avaliação periódica e na impossibilidade do Poder Judiciário em se imiscuir no mérito desta avaliação, em observância à discricionariedade da Administração Pública. 2. Ocorre que, em verdade, pretende o demandante ver anulada a decisão proferida no processo administrativo nº. 08.661.002.316-01 em resposta ao seu recurso, ao argumento de que aquele ato administrativo violou o disposto no art. 50, I e V, da Lei nº. 9.784/99. 3. A Lei nº. 9.784/99 estabelece em seu art. 50, I e V, que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses e os que decidam recursos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. As aludidas regras estão em estreita consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo administrativo o exercício da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, visto que não é possível exercer ampla defesa sem o conhecimento dos motivos que deram ensejo ao ato administrativo violador, em tese, de determinado direito subjetivo. Ademais, a ausência de motivação constitui óbice ao controle da legalidade dos atos administrativos, não só pelo Poder Judiciário, mas também pelos outros Poderes da República e por toda a sociedade. 4. Inequivocamente possui razão o autor, pois da simples leitura da decisão proferida à fl. 73 do processo administrativo (fl. 65 destes autos) verifica-se que o agente público responsável pela apreciação do recurso limitou-se a afirmar que o servidor "foi devidamente avaliado" e que os critérios utilizados na avaliação "são de inteira responsabilidade da chefia imediata, e como a mesma os ratifica", não ficou detectada qualquer irregularidade na avaliação. 5. Como se vê, não houve por parte do administrador a indicação de fatos e fundamentos jurídicos no momento da apreciação do recurso, mas a simples e desfundamentada manutenção da avaliação. 6. A anulação do ato administrativo combatido faz-se imperiosa, a fim de que a Administração Pública edite novo ato em obediência ao regramento legal, indicando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos que o sustentam. 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 20, § 4º do CPC. As custas antecipadas pelo autor deverão ser ressarcidas pela União. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
