Remessa oficial tida por interposta. Reconhecimento de tempo de serviço especial sob o regime da CLT. Engenheiro civil. Decreto nº. 53.831/64
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009579-15.1998.4.01.3900
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB O REGIME DA CLT. ENGENHEIRO CIVIL. DECRETO Nº. 53.831/64. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA ANTERIOR À LEI Nº. 8.112/90. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. A remessa oficial é tida por interposta, por inexistir demonstração do valor econômico perseguido na lide, não ocorrendo, na espécie, a aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". 3. A certidão de tempo de serviço colacionada às fls. 18/19 evidencia que o demandante laborou na atividade de engenheiro civil, no período de 12/02/1976 a 11/12/1990, enquadrado, portanto, na atividade prevista no item 2.1.1 do Decreto nº. 53.831/64. Destaque-se que o labor exercido em condições especiais foi reconhecido pela própria autarquia previdenciária. 4. O tempo mínimo de atividade especial, nesse caso, é de vinte e cinco anos, o que permite a conversão para tempo de serviço comum, mediante a aplicação do índice de 1,4. 5. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que o servidor estatutário possui direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado sob condições especiais, relativamente à época em que manteve vínculo celetista, desde que o período que pretende ver reconhecido seja anterior à vigência da Lei nº. 8.112/90, porquanto a legislação anterior ao aludido diploma legal permitia tal benesse. Todavia, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Constituição da República. 6. A averbação do tempo de serviço está condicionada à compensação financeira de que trata o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, regulada pelos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
