JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009867-28.2000.4.01.3500

Suspensão de aposentadoria por tempo de contribuição. Restabelecimento administrativo do benefício. Reconhecimento do pedido. Parcelas atrasadas

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009867-28.2000.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Através de consulta ao sistema PLENUS verifica-se que o INSS restabeleceu o benefício da parte autora através da via administrativa, não havendo mais interesse processual quanto a esta questão, visto que o ato administrativo combatido já não mais persiste no mundo jurídico. 2. Não obstante, remanesce o interesse em relação ao pagamento de valores atrasados, os quais de fato são devidos desde a data da impetração até a data do restabelecimento do benefício pelo INSS, ressalvada a hipótese de a autarquia ré também ter adimplido tais valores ao fim do processo administrativo. 3. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Sem honorários, em face da Súmula 512 do STF. 5. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.