Servidor público. Universidade federal de minas gerais. Pretensão de reenquadramento. Lei 8.460/92. Edital
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010325-47.2002.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI 8.460/92. EDITAL. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA/SAF 2343/94. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E HIERARQUIA. 1. O cerne do litígio diz respeito ao modo de aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege os processos de seleção da Administração Pública. Na espécie, os autores foram aprovadas em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais para os cargos de Técnico em Contabilidade e Técnico em Radiologia, momento em que assumiram seus respectivos cargos na classe e no padrão iniciais da carreira, não obstante as disposições do edital previssem o ingresso na Classe "C", Padrão I, com remuneração superior. O pedido formulado consiste no reenquadramento nos moldes da previsão editalícia, com esteio na estrita vinculação da Administração aos seus termos. 2. Se por um lado a Administração deve fiel obediência às regras do edital - considerado esse como a "lei do concurso" - por outro suas disposições devem observar os limites traçados pela legislação de regência e pela Constituição Federal, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 3. " A noção conceitual de carreira, compreendida como escalonamento hierárquico de classes, impõe a exigência de ingresso no serviço público na classe e padrão iniciais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e até mesmo ao referido dispositivo da Constituição da República." 4. Pensar de modo diferente levaria inexoravelmente à violação dos princípios da isonomia e da hierarquia, pois o ingresso de novos servidores na carreira em posição superior a de servidores mais antigos configuraria indevido tratamento diferenciado, em ordem a subverter toda a estrutura projetada pelo legislador (constituinte e ordinário). 5. Não se verifica inconstitucionalidade/ilegalidade na Portaria n° 2343/SAF/1994 que determinou o ingresso no serviço público sempre na classe inicial e estabeleceu que a progressão na carreira se daria mediante promoção e acesso, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8112/90, porquanto encontra fundamento de validade no art. 8°, § 1° da Lei n° 8.460/92 que conferiu àquele órgão competência para baixar normas para enquadramento de cargos nela não previstos. 6. A irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF protege apenas os servidores já empossados na carreira, e não candidatos que sequer foram nomeados para ocupar o cargo. 7. Apelação desprovida
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
