Reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais. Formulários e laudos técnicos. Agentes nocivos e atividades insalubres
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011743-65.2002.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. AGENTES NOCIVOS E ATIVIDADES INSALUBRES. DECRETOS Nº. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 4.827/2003. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". 2. Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. 3. Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. No caso em apreço, os autores comprovaram, por meio de formulários e respectivos laudos técnicos, o exercício de trabalho exposto a agentes considerados nocivos à saúde (ruído, derivados de hidrocarboneto, chumbo ácido, radiação eletromagnética, solventes, bactérias, vírus e fungos), bem como o labor em atividades consideradas insalubres (motorista de transporte de carga), tudo de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 5. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
