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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0012186-70.2003.4.01.3400

Servidor público. Reintegração ao serviço. Decadência do direito à revisão da anistia. Lei 9784/99. Inocorência. Ofensa ao devido processo legal

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/03/2012
Data de publicação
20/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0012186-70.2003.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA ANISTIA. LEI 9784/99. INOCORÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. A anistia concedida à impetrante em 29.12. 94, sendo anterior à edição da Lei n° 9.784/99, não está acobertada pela decadência prevista no art. 54 dessa Lei, ante a impossibilidade de se conferir eficácia retroativa ao referido dispositivo legal, pelo que pode a Administração rever o ato de concessão. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, negou toda e qualquer eficácia retroativa ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99. (MS 8.545/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 122). 3. Não prevalece a alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa pela não instauração de prévio procedimento administrativo. Sobre a questão esta Corte firmou a compreensão de que se exige processo administrativo somente quando há necessidade de se apurar matéria fática, não se aplicando à hipótese de matéria exclusivamente de direito, como é o caso dos autos. Precedentes. 5. É prerrogativa da Administração, inerente ao seu poder/dever, rever seus próprios atos quando eivados de vícios porque de atos ilícitos não se originam direitos (Súmula 473 do STF), resguardando-se o direito do prejudicado à contestação judicial. 6. A reinclusão da impetrante no serviço público não se revestiu dos requisitos essenciais indispensáveis à formalização do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), mais se assemelhando a ato inexistente pelo que, ainda que publicado, não tem aptidão para gerar direito subjetivo. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.