Servidor público. Arquiteta ocupante do cargo de fiscal do trabalho. Inciso I do artigo 10 da medida provisória nº 1.915-1/99 e reedições
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0014038-03.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARQUITETA OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DO TRABALHO. INCISO I DO ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915-1/99 E REEDIÇÕES. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidora inativa do Ministério do Trabalho, ocupando, inicialmente, o cargo de Arquiteta, tendo sido transposta em setembro de 1999 para a categoria de Fiscal do Trabalho em Segurança do Trabalho, faz jus à transposição para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Fiscalização do Trabalho, nos termos do inciso I do art. 10 da MP nº 1.971/2000. 2. Não fora a possibilidade de transposição do cargo de Fiscal do Trabalho, ocupado pela impetrante para o de Auditor-Fiscal do Trabalho, por força do inciso I do art. 10 da MP 1.971/2000, a própria Administração convolou posteriormente a pretensão da impetrante deduzida nos autos, também quanto a sua função de Arquiteta, ao editar a MP nº 2.175-29/2001, convertida na Lei nº 10.593/2002, que equiparou engenheiros e arquitetos especializados em Segurança do Trabalho, autorizando expressamente, a partir daí, a transformação de seus cargos em Auditor-Fiscal do Trabalho. 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
